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Senado aprova o fim da escala 6×1

Foto: Lula Marques/Agência Brasil.

A alteração constitucional representa uma das reformulações trabalhistas mais impactantes da década no Brasil, alterando diretamente o inciso XIII e o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Principais Alterações no Regime Trabalhista

A nova regra constitucional extingue a jornada padrão de 44 horas semanais e estabelece a transição para o modelo 5×2 (cinco dias de trabalho para dois de descanso), com vedação expressa à redução salarial:

Impactos Práticos e Exceções Normativas

Aspecto JurídicoRegra Geral da Emenda Constitucional
Cálculo da Hora do IntermitenteO divisor mensal para cálculo de hora-trabalho e horas extras passa de 220 para 200 horas (com base no piso nacional).
Escalas Especiais (12×36, embarcados, etc.)Regulamentação posterior e negociação coletiva poderão prever regimes de compensação, desde que mantida a média mensal de dois dias de descanso por semana.
Atividades EssenciaisNegociações coletivas poderão permitir o acúmulo de folgas dentro do mês-calendário, garantida ao menos uma folga a cada sete dias.
Trabalhadores HipersuficientesEmpregados com ensino superior e salário superior a duas vezes e meia o teto do INSS mantêm o direito aos dois dias de folga, mas com regimes de horas específicos conforme contrato.
Servidores PúblicosO texto abrange o regime estatutário federal, estadual e municipal conforme regulamentação de cada ente.

Próximos Passos e Regulamentação Complementar

Embora a alteração constitucional já tenha eficácia após a promulgação, pontos específicos exigirão desdobramentos legislativos e regulamentares:

  1. Decreto Regulamentador: O Poder Executivo prepara decreto para disciplinar o cálculo do valor-hora, reflexos nas horas extras e parâmetros de fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
  2. Lei Complementar para PMEs e MEIs: O texto constitucional remete a uma futura lei complementar a definição de regras transitórias diferidas para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e MEIs.
  3. Revisão de Acordos e Convenções Coletivas: Cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho vigentes que conflitem com as novas disposições constitucionais perderão a validade a partir do início da vigência do texto.
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