A partir do dia 1o de setembro, uma Pessoa Física poderá comprar BDRs Nível I (Google, Amazon, Coca-Cola, Facebook, Netflix). Norma flexibiliza exigências para a captação de recursos por emissores e amplia as possibilidades de investidores acessarem ativos no exterior

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou ontem, 11/8/2020, a Resolução CVM 3, que promove alterações nas Instruções CVM 332, 359, 480 e 555, no tocante às regras relacionadas a Brazilian Depositary Receipts – BDR.

BDRs são certificados de depósito de valores mobiliários, títulos emitidos no Brasil que representam outro valor mobiliário no exterior. Ao investir em BDRs, o investidor assume posição similar a que teria caso realizasse o investimento nos ativos estrangeiros por eles representados.

Os programas de BDR são classificados em Níveis I, II ou III. No Nível I, as exigências regulatórias sobre os emissores são menores e, consequentemente, o acesso de investidores não considerados qualificados, nos termos da regulamentação, é mais restrito. Já no Nível III, há uma maior quantidade de informações prestadas pelos emissores e uma correspondente flexibilidade para o investimento nesse produto por um conjunto maior de investidores.

Novas regras

A reforma preserva esta estrutura, porém flexibiliza as restrições existentes. Neste sentido, dentre as várias mudanças ocorridas por meio da nova norma, destacam-se:

  • Permissão para que os BDR sejam lastreados (i) em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil ou (ii) em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras. Até a reforma, apenas ações emitidas por companhias abertas, ou assemelhadas, com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior, poderiam servir como lastro para os valores mobiliários negociados no Brasil.
  • Permissão para que, a depender do mercado em que os valores mobiliários lastro dos BDR Nível I sejam listados, investidores que não sejam considerados qualificados possam negociá-los.
  • Previsão de emissão de BDR lastreados em cotas de fundos de índice admitidas à negociação no exterior.

A norma confere maior liberdade para investidores e emissores, na esteira de uma crescente demanda por diversificação de portfólios e de taxas de juros reduzidas”, comentou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.

Principais mudanças realizadas por conta da audiência pública

Após a consulta pública realizada entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, a norma passou por diversas mudanças, incluindo:

  • Redução das obrigações relacionadas à tradução de informações produzidas por emissores ou fundos de índice estrangeiros, diante dos avanços tecnológicos que têm crescentemente facilitado o processamento de informações em idioma estrangeiro pelos investidores locais.
  • Previsão de que a divulgação da composição do índice de referência de fundos de índice possa ocorrer até 3 meses após a data a que se refiram, de modo a preservar a propriedade intelectual dos provedores de índice sobre os índices por eles desenvolvidos e fornecidos, aumentando assim a oferta de produtos aos investidores locais.
  • Eliminação da obrigatoriedade de divulgação da íntegra do contrato entre o fundo de índice e o provedor do índice, tendo em vista a natureza comercial do conteúdo desses contratos.
  • Previsão de registro automático de programas de BDR lastreados em cotas de fundos de índice, conferindo maior celeridade ao lançamento de novos produtos.
  • Extensão da possibilidade de emissão de BDRs lastreados em títulos de dívida a companhias abertas registradas na CVM, permitindo que investidores locais participem de emissões frequentemente realizadas no exterior.

Atenção

A norma entra em vigor em 1/9/2020.

Mais informações

Acesse o relatório da Audiência Pública SDM 08/19 e a Resolução CVM 3.

A Resolução CVM 3 faz parte da Agenda Regulatória da CVM de 2020.